Decisão · STJ

STJ AREsp 2921245

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEDRUS DE UBÁ MOVELARIA LTDA e FERNANDO ANTÔNIO FLORES (CEDRUS e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DIALETICIDADE RECURSAL - CONHECIMENTO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CÁLCULOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em violação à dialeticidade recursal se o recurso ataca especificamente o capítulo da sentença que não conheceu da alegação de excesso de execução. 2. Não sendo a autora destinatária final dos serviços, uma vez que o empréstimo foi tomado para atividade comercial da empresa, não há relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC. 3. A Cédula de Crédito Bancário, dotada de certeza, exigibilidade e liquidez, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 4. Não se conhece da alegação de excesso de execução, baseada na existência de supostos encargos abusivos, quando o embargante não indica o valor que entende como correto ou não apresenta o demonstrativo do seu cálculo (e-STJ, fl. 729). Nas razões do agravo, CEDRUS defendeu a (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a questão não exige reexame de provas, mas sim correta interpretação das normas federais; (2) violação dos arts. 6º, V e VIII, 47 e 51, IV, do CDC; arts. 798, parágrafo único, e 373, § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão não considerou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 868-873). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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