STJ AREsp 1794880
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel . 3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO SOLEIDE DE FÁTIMA MANSKE GREIN interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 386-390, que conheceu em parte do recurso especial e, em menor extensão, deu-lhe provimento, afastando a multa aplicada nos embargos de declaração, mas mantendo a tempestividade dos embargos de terceiro, considerando que o prazo de 5 dias para oposição inicia-se na data da ciência inequívoca da constrição judicial ou da turbação. A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a ciência inequívoca da constrição judicial correu quando a Oficiala de Justiça compareceu ao estabelecimento comercial do agravado. Afirma que houve violação do art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973, visto que a ciência inequívoca ocorreu em 30/10/2013, e os embargos foram opostos em 13/11/2013, ultrapassando o prazo de 5 dias. Alega que o acórdão foi omisso ao não considerar a decadência do direito do embargante, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil de 2015, porque não analisou a questão sob o enfoque correto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para determinar o retorno ao Tribunal de origem para reexame da tempestividade dos embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca da turbação, ou o provimento para reconhecer a intempestividade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel . 3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.