STJ AREsp 2416505
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS. DEMORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA ELISABET STROSSNER contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, ante a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de fevereiro de 2015, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ fls. 222/229). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a prescrição não deveria ser aplicada às prestações devidas durante o curso do processo judicial, conforme a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (e-STJ fls. 230-231). Afirma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, e que a demora na implantação do benefício foi causada por recursos interpostos pelo INSS e pelo sobrestamento do feito pelo Judiciário, não podendo ser penalizada por inércia que não lhe é atribuível. Alega, ainda, que o INSS deveria ter implantado o benefício após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, mas opôs resistência, resultando em enriquecimento ilícito do Erário e supressão indevida de verba alimentar (e-STJ, fls. 231-232). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS. DEMORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.