STJ AREsp 2680428
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DE SOUSA CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA EMITENTE DO CHEQUE E NÃO RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA TAMBÉM REQUERIDA. RECORREM AUTORA E REQUERIDA CONDENADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, POR CONSIDERADO DESERTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. Preliminarmente, constatada que a imposição ao processo de segredo de justiça tem lugar, tão-somente, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e esse não é o caso dos presentes autos. 2. Determinado à secretaria desta Câmara que promovesse a devida regularização dos autos, ajustando a situação à recente normatização baixada pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 13/2023, publicado no DJe de 13 de abril de 2023, pág. 6, o qual deu nova redação ao art. 121-B das NSCGJ), levantando imediatamente o segredo de justiça da presente ação, com a imposição de sigilo apenas dos documentos que exigem essa providência. 3. Negada a gratuidade da Justiça à requerida Apelante Avel Apolinário Veículos S. A., sendo-lhe oferecida a possibilidade de parcelamento das custas. Ante a inércia dessa parte, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento. 4. Sucessão empresarial não verificada. Laudo pericial contábil foi conclusivo em relação à inexistência de transferência de fundo de comércio. 5. Demonstrada ausência de intenção da Vigo Motors em arcar com os débitos de Avel Apolinário Veículos. O fato de atuar no mesmo endereço e na mesma atividade, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas figurantes no polo passivo da ação. 6. Ausência de registro contábil dos cheques objeto da ação monitória. Inexistência de responsabilidade solidária" (e-STJ fl. 1.616). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, nos quais o acórdão recorrido baseou o seu convencimento. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.