Decisão · STJ

STJ AREsp 2742342

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do recorrente. 4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual, atraindo -se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para, com base na ausência de vício de integração e nos óbices das Súmulas 280 do STF, 7 e 83 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que a violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido decorre da ausência de manifestação acerca de três alegações: (i) quanto ao fato de que o indeferimento da perícia técnica-contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) quanto à circunstância de que o mero dever instrumental previsto na legislação estadual, o qual impõe a necessidade de que os descontos incondicionais, para não sofrerem a incidência do ICMS, devem estar destacados nas notas fiscais das operações de venda, não pode se sobrepor ao disposto no art. 13, inc. I, § 1º, II, "a" e "b" da LC 87/96; e (iii) quanto à alegação da manifesta ilegalidade do acréscimo de uma condição para que os descontos incondicionais sejam excluídos da base de cálculo do ICMS. Defendeu, também, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83 do STJ à alegação de cerceamento de direito de defesa. Afirmou, para tanto, que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, cuja produção de prova foi requerida oportunamente pela parte, acarreta o cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 633). No que concerne ao óbice da Súmula 280 do STF, afirmou que "o exame do recurso especial interposto pela agravante não pressupõe o exame da legislação estadual, mas sim da Lei Kandir, sendo que, para o correto deslinde do feito, basta a simples leitura do art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, alínea "a", da LC nº 87/1996, para que se perceba que os descontos incondicionais sejam excluídos da base de cálculo do ICMS sem quaisquer outros requisitos, como, por exemplo, a necessidade de constar na mesma nota da operação de venda" (e-STJ fl. 637). Relativamente à aplicação do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento dos demais elementos do recurso especial, aduziu que " a matéria de fundo sub judice é estritamente de direito" e que "para se examinar a presente controvérsia e as violações perpetradas pelas decisões recorridas à literalidade do art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, alínea "a", da LC nº 87/96, basta a apreciação das decisões recorridas em cotejo com as razões recursais da agravante" relativamente à "(i) incondicionalidade do desconto e (ii) vinculação desse desconto a uma operação de venda mercantil, consoante se infere das ementas dos precedentes já colacionados" (e-STJ fl. 640 e seguinte). Afirmou ainda que o óbice da Súmula 83 do STJ não encontra amparo diante do fato de essa Corte Superior ter editado a Súmula n. 457 do STJ relativamente a não inclusão dos descontos incondicionais à base de cálculo do ICMS. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESTADO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do recorrente. 4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual, atraindo -se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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