Decisão · STJ

STJ AREsp 2806673

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a necessidade de liquidação do título genérico, inclusive com apresentação de documentos novos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YARA MARTINS DE JESUS NEVES contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 230/236, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ, 282 e 284 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico e do não cabimento, no respeitante a suposta violação de norma diversa de lei federal ou tratado. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade ao caso das Súmulas 7 e 126 do STJ e 284 do STF. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a necessidade de liquidação do título genérico, inclusive com apresentação de documentos novos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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