Decisão · STJ

STJ REsp 2096196

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL. DANO MORAL. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a multa imposta nos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO RESERVA REAL - ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE HÍPICO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - LOTE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. Considerando que o 1º apelante reside na comarca de Belo Horizonte, tal fato é suficiente, por si só, para autorizar o ajuizamento da ação na referida comarca, nos termos do art. 101 do CDC, não havendo que se falar em incompetência territorial. Comprovado o atraso na entrega do Clube Hípico, impõe-se a condenação da construtora ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. Tratando-se de lote sem edificação, não há que se falar em indenização por fruição. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 795). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 98, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil. Pleiteia pelo deferimento da justiça gratuita. Aduz que "o Recorrido não comprovou, minimamente, os aludidos danos morais sofridos que, no máximo, representam os aborrecimentos do cotidiano" (e-STJ fl. 845). Menciona que os aclaratórios opostos na origem não tiveram intuito protelatórios, devendo ser afastada a multa imposta. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 888). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMÓVEL. DANO MORAL. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência que ensejaria a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento do aresto atacado, que concluiu pela ocorrência do dano moral em virtude da demora excessiva na entrega de unidade imobiliária demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para afastar a multa imposta nos aclaratórios.
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