Decisão · STJ

STJ AREsp 2845645

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 378/382, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por EFRATA ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da ora agravante, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa (fl. 216): "Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Irresignação improcedente. Prova dos autos não deixando a menor dúvida de que a empresa suscitada foi constituída com fim exclusivo de suceder fraudulentamente a executada, assumindo a respectiva azienda e deixando para esta última, apenas, as dívidas. Perfeitamente possível a desconsideração, nas circunstâncias, com base no art. 50 do CC. Negaram provimento ao agravo." Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta a ausência de incidência da Súmula 7 do STJ, a configuração da divergência jurisprudencial e a violação ao artigo 50 do Código Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 392/408. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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