Decisão · STJ

STJ AREsp 2866930

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON FERNANDO DA SILVA contra a decisão de fls. 282/283, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos materiais e morais, negou provimento à apelação interposta pelo réu, ora agravante, mantendo a sentença que deu provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Réu que dirigia embriagado e ingressou na pista contrária de direção, causando colisão frontal com o veículo que transportava a coautora, que sofreu diversos danos, e seu marido, que teve sua vida ceifada. Fatos definitivamente julgados na esfera criminal. Culpa do réu pelo evento danoso incontroversa. Nexo causal demonstrado. Danos morais e corporais comprovados. Indenização pelo dano moral (R$ 100.000,00 para os quatro autores) e pelo dano estético/corporal (R$ 50.000 para uma das autoras) fixados de forma razoável e proporcional, de acordo com a extensão do dano. Incapacidade parcial e permanente da coautora constatada. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. Recurso do réu desprovido. Nas razões do recurso especial, embora não aponte uma clara violação a dispositivo de lei federal, alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido merece reforma, pois os valores arbitrados são excessivos e incompatíveis com sua condição financeira, caracterizando enriquecimento sem causa. Sustenta que está encarcerado, sem fonte de renda, com saúde debilitada e sem patrimônio para arcar com a condenação, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação imposta. Afirma que a indenização deve ser reduzida ao mínimo legal, a fim de garantir razoabilidade e evitar sua insolvência civil. Argumenta ainda que não há comprovação nos autos de dependência econômica dos autores em relação ao falecido ou de abalo psicológico que justifique os valores fixados. Requer o provimento do recurso para que os valores das indenizações sejam reduzidos ou para que outra decisão seja proferida, de acordo com os fundamentos apresentados. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proceder ao juízo de admissibilidade (fls. 265/266), inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão do recurso estava prejudicada diante da insuficiência dos elementos apresentados para configurar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Diante da deficiência na fundamentação, aplicou-se a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 282/283), que reiterou a aplicação da Súmula 284 do STF. Assentou-se que o recurso especial deixou de indicar de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de divergência, o que impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, conduzindo ao não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno, o agravante reforça as alegações do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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