STJ AREsp 2687601
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento em dobro, após a verificação da falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial e a subsequente intimação para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, resulta na aplicação da Súmula nº 187 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEP) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula nº 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recolhimento do preparo foi feito em duplicidade de forma tempestiva. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.511/1.517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento em dobro, após a verificação da falta de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial e a subsequente intimação para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, resulta na aplicação da Súmula nº 187 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.