Decisão · STJ

STJ AREsp 2188788

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do atendimento aos requisitos por parte dos devedores para o alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Com relação à capitalização mensal de juros não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LAERCE MAXIMIANO DOS SANTOS e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: " Embargos à Execução. Cédula Rural. Pretensão ao alongamento da dívida. Falta de demonstração de requisitos fáticos e legais para a pretensão. Impugnação quanto à capitalização de juros. Descabimento. Justiça gratuita. Concessão do benefício com relação ao preparo recursal. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 535). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 603/608). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 14 da Lei nº 4.829/65 e 13 do Decreto-lei nº 167/67. Aduzem omissão no julgado. Mencionam que "(..) clara está a negativa de vigência do art. 14 da Lei n. 4.829/65 e MCR 2.6.9 que prevê a concessão da dilatação do prazo para pagamento do débito, eis que dentre os requisitos necessários elencados no citado normativo, NÃO está estabelecida a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação dos débitos, sendo uma faculdade dos Recorrentes" (e-STJ fl. 563). Pleiteiam dissídio jurisprudencial pelo afastamento da capitalização mensal de juros. Contrarrazões às e-STJ fls. 612/649. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do atendimento aos requisitos por parte dos devedores para o alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Com relação à capitalização mensal de juros não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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