Decisão · STJ

STJ REsp 2192766

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRSENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, hipótese diversa dos autos. 2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDWARD SILVA DAMASCENA em face da decisão de fls. 210-211 proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo. Afirma que a exigência de comprovação do feriado local não envolve o Eg. TJDFT, uma vez que "o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios é mantido pela União Federal, ou seja, faz parte do Orçamento da União, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal" (fl. 218). Alega que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o feriado da semana santa - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. Requer o exercício do juízo de retratação, ou a submissão do feito ao Colegiado. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 228. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRSENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, hipótese diversa dos autos. 2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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