STJ AREsp 2800948
CIVILDireito civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. danos morais. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil. 2. A parte agravante afirma não ter fundamentado o recurso especial com divergência jurisprudencial e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber é possível a verificação da presença dos requisitos necessários à condenação por danos morais, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os pressupostos para o dano moral indenizável. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório dos autos em recurso especial, inviabilizando a pretensão recursal da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão que conclui pela inexistência dos requisitos ensejadores à condenação por danos morais não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/ 2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. A parte agravante afirma que em nenhum momento pretendeu invocar dissídio jurisprudencial, tendo o seu recurso especial se restringido à apontar violação do art. 186 do CC. Alega não ser necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos para aferir a violação apontada, na medida em que o requerimento para que fossem oficiados a OAB/DF e o MP, de forma leviana, causou dano à parte recorrente, devendo esta ser indenizada por danos morais. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.068-1.081, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. danos morais. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil. 2. A parte agravante afirma não ter fundamentado o recurso especial com divergência jurisprudencial e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber é possível a verificação da presença dos requisitos necessários à condenação por danos morais, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os pressupostos para o dano moral indenizável. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório dos autos em recurso especial, inviabilizando a pretensão recursal da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão que conclui pela inexistência dos requisitos ensejadores à condenação por danos morais não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/ 2023.