Decisão · STJ

STJ HC 1007844

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, armamento e munições, no contexto de operação policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. A existência de condenação anterior pelo mesmo tipo penal, ainda que alcançada pelo período depurador, pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, servindo como fundamento adicional para a necessidade da custódia cautelar, ao evidenciar a periculosidade e a propensão à reiteração delitiva por parte do agravante. 3. A decisão agravada enfrentou os argumentos da defesa, afastando a alegação de fundamentação genérica e evidenciando que a custódia não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, se presentes elementos concretos justificadores da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pela instância antecedente, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de indevida supressão. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO DOMINGOS FELICIANO, em face da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do HC n. 5004163-65.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, devido à aparente posse irregular de arma de fogo de uso permitido, constatada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência, e ao seu verificado histórico criminal, considerado indicativo do risco de contumácia delitiva. A denúncia compreendeu os crimes do art. 33, caput, e do art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (e-STJ fl. 20), tendo sido assim recebida (e-STJ fl. 111). A impetração originária perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo teve a ordem denegada, sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo apta a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema. Na sequência, o habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior, tendo sido indeferido liminarmente. Na decisão ora agravada, considerou-se que, embora a condenação remota não possa ser usada para caracterizar reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Destacou-se, ainda, que a prisão não se sustentava apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas também nas circunstâncias da apreensão e nos indícios concretos da periculosidade do agente. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão merece reforma, argumentando que não há elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, tendo em vista que a condenação anterior data de mais de dez anos e que os entorpecentes apreendidos totalizam pequena quantidade, não havendo indícios de que o paciente integre organização criminosa ou se dedique a práticas criminosas. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável por dois filhos menores. Defende que a prisão preventiva é desproporcional, sobretudo porque o paciente se encontra preso há 1 ano e 6 meses, sem demonstração concreta de periculosidade atual, requerendo, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja concedida a ordem, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, armamento e munições, no contexto de operação policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. A existência de condenação anterior pelo mesmo tipo penal, ainda que alcançada pelo período depurador, pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, servindo como fundamento adicional para a necessidade da custódia cautelar, ao evidenciar a periculosidade e a propensão à reiteração delitiva por parte do agravante. 3. A decisão agravada enfrentou os argumentos da defesa, afastando a alegação de fundamentação genérica e evidenciando que a custódia não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, se presentes elementos concretos justificadores da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pela instância antecedente, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de indevida supressão. 6. Agravo regimental não provido.
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