STJ REsp 2216485
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO LEGAL. DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. A mera menção a dispositivos legais não é suficiente para demonstrar a violação de artigo de lei federal, pois configura alegação genérica. 4. A alegação de ofensa a dispositivo de lei dissociado da realidade dos autos demonstra fundamentação deficiente, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALENTIN MARTINELLI (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTRATO SEM ASSINATURA - DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - DOCUMENTOS HÁBEIS A AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - ART. 700 DO CPC - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PELA PARTE REQUERIDA - ART. 373 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os documentos juntados na inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o artigo 700 do CPC hábil, portanto, a autorizar o ajuizamento da ação monitória. Em que pese o requerido alegar que a negociação realizada é diferente do alegado pelo autor, não traz aos autos qualquer documento que corrobore com sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do at. 373 do CPC (e-STJ, fl. 774). Os embargos declaratórios opostos por JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 800-810). Nas razões do presente recurso, JOSÉ alegou violação dos arts. 489, 700, 784, II, e 1.022 do CPC, asseverando que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de que (i) os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, em consonância com a tabela da OAB; (ii) o contrato não foi assinado, sendo juridicamente inexistente; (iii) o contrato anteriormente em vigor abrangia todos os serviços prestados, tendo sido os valores integralmente pagos; (iv) tem mais de 80 anos, não tendo discernimento para celebrar um contrato; (v) é inaplicável a multa de 10% em caso de revogação unilateral antes da conclusão da demanda principal; (vi) a revogação do mandato decorreu de falha na prestação do serviço; (2) o acórdão recorrido foi contraditório, pois as provas demonstram a prestação do serviço, mas não há suficiente comprovação da exigibilidade do saldo remanescente; (3) o acórdão vergastado incorreu em contradição, visto que conferiu plena validade a contrato não assinado; (4) foi atribuída força executiva a documento unilateral, sem assinatura de JOSÉ; e (5) os serviços previstos não foram contratados nem prestados, sendo diversos daqueles que haviam sido prestados por força de outro instrumento contratual (e-STJ, fls. 811-816). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 823-829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO LEGAL. DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. A mera menção a dispositivos legais não é suficiente para demonstrar a violação de artigo de lei federal, pois configura alegação genérica. 4. A alegação de ofensa a dispositivo de lei dissociado da realidade dos autos demonstra fundamentação deficiente, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.