Decisão · STJ

STJ AREsp 2791447

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão do Presidente desta Corte Superior em que não conheceu de agravo, o qual deixou de impugnar, especificadamente, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. A parte agravante reitera, nas razões de seu agravo interno, os fundamentos de seu recurso especial, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela omissão e contradição, bem como o seu direito ao desconto na base de cálculo do ISSQN (construção civil) do valor referente aos materiais empregados na obra. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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