STJ AREsp 2505391
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALIDADE. TITULO JUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da validade do título executivo extrajudicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUYTTOLOKO MODAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Rejeição. Irresignação do Executado. Alegação de nulidade da cédula de crédito. Arguição de ausência de requisitos de validade. Nulidade não reconhecida. Data e local que podem ser supridos por outras informações presentes no processo. Planilha de cálculos que pode garantir a liquidez do título. Multa de 2% sobre o valor da causa mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fls. 71) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 109-114). Nas razões do especial (e-STJ fl. 78-93), além da dissidência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e a contradição apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito ao não cumprimento do disposto no art. 29, inciso V, da Lei nº 10.931/04, e (ii) art. 29, inciso V, da Lei nº 10.931/04 - embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a ausência de indicação de local e data na Cédula de Crédito Bancário, ignorou o disposto no referido artigo, que dispõe que as informações são requisitos indispensáveis à validade do título. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 118-127), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALIDADE. TITULO JUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da validade do título executivo extrajudicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.