Decisão · STJ

STJ REsp 2094625

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. MULTA. ART. 1021, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o aresto atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERITUZA SILVA SANTOS e LEANDRO NEPOMUCENO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 603/606 que negou provimento ao recurso especial pela incidência da Súmula nº 568/STJ. Opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 626/627). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 631/640), os agravantes sustentam que para que se possa lançar mão do sistema de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/1997 dois requisitos básicos devem estar evidenciados, o que, a toda evidência, não se mostraram presentes nos autos. Salientam que, nos termos do Tema nº 1.095/STJ, o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (art. 26, caput, Lei nº 9.514/1977). Aduzem que inexiste constituição em mora. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação às e-STJ fls. 644/652, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. MULTA. ART. 1021, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o aresto atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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