Decisão · STJ

STJ RHC 220131

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito indispensável para o exame de mérito do habeas corpus, cuja apreciação depende de balizamento fático prévio, tendo em vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Essa exigência se verifica mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. 2. As nulidades relacionadas à prisão em flagrante do agravante trazidas por sua defesa neste habeas corpus não foram previamente debatidas pelo Tribunal de Justiça, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça não pode sobre elas se manifestar sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. 3. A necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública. As circunstâncias fáticas apontadas pela Corte local mostram-se suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO MATTIOLI interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.183238-2/000 (CNJ n. 1832382-85.2025.8.13.0000). Em suas razões, o agravante reitera as alegações previamente apresentadas, referentes à suposta ilicitude da ação policial que resultou em sua prisão em flagrante, além de argumentar em favor da revogação da prisão preventiva, aduzindo inexistir justificativa idônea para sua manutenção. Requer o provimento deste agravo para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito indispensável para o exame de mérito do habeas corpus, cuja apreciação depende de balizamento fático prévio, tendo em vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Essa exigência se verifica mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. 2. As nulidades relacionadas à prisão em flagrante do agravante trazidas por sua defesa neste habeas corpus não foram previamente debatidas pelo Tribunal de Justiça, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça não pode sobre elas se manifestar sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. 3. A necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública. As circunstâncias fáticas apontadas pela Corte local mostram-se suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 4. Agravo regimental não provido.
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