Decisão · STJ

STJ AREsp 2806847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de requisitos do art. 300 do CPC. 2. O agravante alega inexistência de débitos junto ao Banco do Brasil S. A. e questiona a negativa de crédito pelo Banco do Nordeste, pleiteando a concessão de tutela para impedir o envio de informações entre os bancos. 3. A decisão agravada considerou que verificar se não há prova mínima da inexistência de débito e que as informações interbancárias são lícitas, não havendo elementos para deferir a tutela antecipada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, a decisão que indeferiu a tutela antecipada por ausência de requisitos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial para reexaminar decisões de natureza precária, como a concessão ou não de tutela antecipada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida pois a revisão do entendimento sobre a presença dos requisitos para a tutela antecipada, com base na ausência de prova mínima da inexistência de débito, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão sobre tutela antecipada é de natureza precária e sujeita a modificação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que indefere tutela antecipada por ausência de requisitos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões de natureza precária, como a concessão de tutela antecipada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1204257/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 735 do STF. RELATÓRIO RAIMUNDO ANTUNES FILHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 343-348, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a análise da violação do art. 300 do CPC não demanda reexame de matéria fático-probatória e que deve ser mitigada a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial não tem por objeto discutir a matéria de fundo. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 367-374, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de requisitos do art. 300 do CPC. 2. O agravante alega inexistência de débitos junto ao Banco do Brasil S. A. e questiona a negativa de crédito pelo Banco do Nordeste, pleiteando a concessão de tutela para impedir o envio de informações entre os bancos. 3. A decisão agravada considerou que verificar se não há prova mínima da inexistência de débito e que as informações interbancárias são lícitas, não havendo elementos para deferir a tutela antecipada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, a decisão que indeferiu a tutela antecipada por ausência de requisitos, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial para reexaminar decisões de natureza precária, como a concessão ou não de tutela antecipada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida pois a revisão do entendimento sobre a presença dos requisitos para a tutela antecipada, com base na ausência de prova mínima da inexistência de débito, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão sobre tutela antecipada é de natureza precária e sujeita a modificação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que indefere tutela antecipada por ausência de requisitos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões de natureza precária, como a concessão de tutela antecipada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1204257/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 735 do STF.
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