STJ AREsp 2971158
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos autônomos: incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. O agravo em recurso especial, porém, não impugnou de forma específica todos os referidos fundamentos, limitando-se à reiteração de teses anteriormente expendidas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como se afastariam os óbices indicados. 2. No agravo regimental, a defesa tampouco apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas no sentido de que "todos os argumentos foram devidamente atacados e fundamentados". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os recursos devem enfrentar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o ora agravante à pena de 8 meses e 5 dias de detenção e 12 dias-multa, bem como suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 21 dias, pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97, absolvendo-o da imputação prevista no artigo 303 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (e-STJ fl. 390): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 (LEI Nº 9.503/97 CTB). CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação da defesa do réu contra sentença que condenou o réu pelo crime de dirigir embriagado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. (i) Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, V ou VII, do CPP; (ii) redução da pena ao mínimo legal; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (iv) alteração para o regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu isolada nos autos. Adulteração da capacidade psicomotora do condutor demonstrada pelo laudo de verificação de embriaguez e pela prova oral colhida ao longo da instrução. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 4. Majoração da pena-base acima do mínimo legal. Diretrizes do art. 59, do CP. Maus antecedentes do réu. Agravante de reincidência. Regime inicial semiaberto em razão da reincidência e maus antecedentes. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de "sursis". IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso Defensivo Desprovido. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 464/470). Foi interposto, então, recurso especial, alegando violação aos artigos 155, 386, VII, e 593, III, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a infração administrativa do art. 165 do CTB. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e 518 do STJ (e-STJ fls. 501/503), dando ensejo à interposição de agravo que não foi conhecido pela decisão ora agravada com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 550/551). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial carece de fundamentação suficiente, reiterando as teses já deduzidas na instância de origem e no recurso especial, inclusive no tocante à tese de insuficiência probatória para a condenação. Alega, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, por entender que a controvérsia é de direito e que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido suficientemente impugnados. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial ou, em caso de não conhecimento, que seja concedido habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos autônomos: incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. O agravo em recurso especial, porém, não impugnou de forma específica todos os referidos fundamentos, limitando-se à reiteração de teses anteriormente expendidas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como se afastariam os óbices indicados. 2. No agravo regimental, a defesa tampouco apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas no sentido de que "todos os argumentos foram devidamente atacados e fundamentados". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os recursos devem enfrentar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.