STJ AREsp 2961379
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 83 e 284/STF e por pretender reexame do conjunto fático-probatório, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de afastamento da Súmula n. 83/STJ não foi acompanhada de demonstração de divergência jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, diante da inexistência de efetivo debate da matéria nas instâncias ordinárias. 4. As razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental restringiram-se à reafirmação genérica das teses defensivas, sem enfrentamento direto e pormenorizado dos fundamentos da decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANGLER DE SOUZA VITORETTI contra decisão proferida pelo Ministro Presidente que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, por entender que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos formais de admissibilidade e apresentava fundamentos suficientes para afastar os óbices invocados pela decisão agravada, notadamente quanto à inexistência de necessidade de reexame de provas e à presença de prequestionamento implícito. Aduz que houve manifesta ofensa ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pleiteando, ao final, o conhecimento do agravo e o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 83 e 284/STF e por pretender reexame do conjunto fático-probatório, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de afastamento da Súmula n. 83/STJ não foi acompanhada de demonstração de divergência jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, diante da inexistência de efetivo debate da matéria nas instâncias ordinárias. 4. As razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental restringiram-se à reafirmação genérica das teses defensivas, sem enfrentamento direto e pormenorizado dos fundamentos da decisão impugnada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental não provido.