Decisão · STJ

STJ AREsp 2852451

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, de que a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde gerou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a ssim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. PRÓTESE SOB MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. FINALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além de ser observada a primazia da interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Revela-se abusiva a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pela cirurgiã buco-maxilar, quando há previsão de cobertura pelo art. 19, VIII, da Resolução Normativa n. 465, de 24/2/2021 da ANS, bem como o procedimento específico está contido no Anexo I, da referida Resolução. 3. A obrigatoriedade de cobertura do procedimento alcança também os materiais necessários, conforme a prescrição do cirurgião, em conformidade com o art. 7º, I, II e parágrafo único, da Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. 4. A recusa indevida de cobertura pelo do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. 5. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor viola os seus direitos de personalidade, e configura o dano moral, na medida em que agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde em momento delicado, em que mais dele precisava. 6. Quanto ao valor a ser fixado, a título de indenização, por dano moral, deve ser observada a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (e-STJ fl. 1069). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que não houve comprovação de efetivo dano moral suportado pelo recorrido, devendo ser afastada a indenização a esse título, e (2) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, defendendo que a demanda prosperou de modo equivocado ante a perda do objeto, pois o plano de saúde foi reestabelecido por mera liberalidade da recorrente. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1105), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, de que a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde gerou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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