STJ AREsp 2950506
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA APE NAS EM RELATOS INDIRETOS DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 3. No caso, as provas que embasaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo agravados, mas apenas afirmaram que a autoria é comentada na comunidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão de e-STJ fls. 597/602, de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial para despronunciar o ora agravado. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que o recurso sequer poderia ter sido conhecido por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mérito, sustenta que "no caso sob enfoque, há todo o contexto probatório, que aponta a existência de indícios suficientes da autorias." (e-STJ fl. 619). Prossegue afirmando que não se trata de levar em conta apenas testemunhos indiretos, mas todo o conjunto probatório, que no seu contexto, aponta a existência de indícios suficientes de autoria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA APE NAS EM RELATOS INDIRETOS DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia. 3. No caso, as provas que embasaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo agravados, mas apenas afirmaram que a autoria é comentada na comunidade. 4. Agravo regimental não provido.