Decisão · STJ

STJ AREsp 2515381

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses defensivas e apresenta fundamentos claros e suficientes, afastando a pretensão de rediscussão do mérito. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conquanto não possa ser considerado prova apta para, por si só, engendrar a condenação, pode ser corroborado pelo restante do conjunto probatório produzido na fase judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN DOS SANTOS CAMARA em embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 434): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO 1/12. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que segura, certa e corroborada por outros elementos probatórios, como na espécie. A vítima e a testemunha presencial reconheceram com segurança e presteza os apelantes como autores do roubo, e tais reconhecimentos foram corroborados pelo depoimento do agente de polícia responsável pela captura dos assaltantes. 3. Concorrendo a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, promove-se a compensação parcial entre as moduladoras. 4. Recursos conhecidos, desprovido o de John dos Santos Câmara e provido o de Francisco Dermivaldo Teotonio. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 486/497). A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs, então, recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, o que motivou a interposição de agravo, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 581/588). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 596/603). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão impugnada incorreu em contradição ao fundamentar a negativa de seguimento do recurso especial com base em elementos probatórios que dizem respeito apenas ao corréu, Francisco Dermivaldo Teotonio, e não ao agravante. Reitera a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pela ausência de manifestação sobre as omissões alegadas nos embargos de declaração opostos na origem. Alega que não houve análise das teses defensivas relativas à ausência de provas autônomas para embasar a condenação do agravante e à invalidade do reconhecimento realizado em sede policial, sem observância das diretrizes do art. 226 do CPP. Reitera, assim, a tese de negativa de prestação jurisdicional e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses defensivas e apresenta fundamentos claros e suficientes, afastando a pretensão de rediscussão do mérito. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conquanto não possa ser considerado prova apta para, por si só, engendrar a condenação, pode ser corroborado pelo restante do conjunto probatório produzido na fase judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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