Decisão · STJ

STJ REsp 2175936

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 705/712, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 280 e 284 do STF. Aduz a parte agravante que " .. o enfrentamento da controve"rsia exposta no reclamo, qual seja consubstanciada no alegado reexame do conjunto probato"rio constante dos autos, notadamente quanto a" mate"ria fa"tica expressamente enfrentada pela decisa o rescindenda" (e-STJ fl. 725). Pontua que "o presente recurso na o contraria a jurisprude ncia deste Tribunal, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justic a, no (AgRg no REsp 1164552/SP) no sentido de que, uma vez reconhecida a omissa o verificada no julgado, impo e-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam devidamente sanados os vi"cios apontados, mas a invoca como fundamento para que seja reconhecido os vi"cios de fundamentac a o a decisa o do Tribunal Local" (e-STJ fl. 726). Arrazoa, ao fim, que " .. as razo es recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do aco"rda o proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aco"rda o recorrido, na o havendo que se falar na incide ncia do o"bice estabelecido pela Su"mula 284/STF" (e-STJ fl. 727). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão questionada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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