Decisão · STJ

STJ REsp 2126264

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. irdr. Ação de busca e apreensão. Termo inicial para quitação de dívida. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade. 6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ARIANE FERREIRA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas assim ementado (e-STJ fls. 511/519): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO (DECRETO-LEI N. 911/69) - A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO LEGÍVEL E COM AS INFORMAÇÕES AFETAS À OPERAÇÃO BANCÁRIA - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE RASTREAMENTO DO AR E O CÓDIGO INDICADO PELOS CORREIOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - TESE JURÍDICA FIXADA" Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar " - Tema 15. Na hipótese, a despeito dos argumentos externados pela agravante, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito invocado, eis que, além da fluência do termo inicial para purgação da mora ser a partir do cumprimento da medida liminar da busca e apreensão, não restou demonstrada qualquer irregularidade em relação ao negócio jurídico que embasa a demanda, bem como quanto à notificação extrajudicial levada a efeito pela instituição financeira. Deixa-se de conhecer do recurso no que no que tange à suposta divergência entre o número do código de rastreamento constante do AR e o código indicado pelos Correios, tenho que a tese não deve ser conhecida, eis que não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, sendo certo que a sua apreciação por esta Corte de Justiça consistiria em patente supressão de instância. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ fls. 587/618): I) art. 1.022, I e II, c.c. 1.025 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, mesmo tendo sido interpostos embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes questões: a-) omissão quanto à apreciação da revelia e intempestividade da contestação à reconvenção; b-) contradição em razão da confusão entre intimação e citação, diante do que estabelece o Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que "a tese fixou o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da execução da liminar. Se assim o fez, é certo que do ato de execução, da liminar, ou seja, da busca e apreensão deve existir "intimação", pois do contrário é ato inexistente e porque segundo o artigo 269, CPC, a intimação é para ciência de ato de processo já instaurado" (e-STJ fls. 593/594); II) arts. 3º, § 1º, e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 230 do CPC/2015 (art. 240 do CPC/1973), relacionados à análise do início da contagem do prazo para pagamento, pois o Decreto-Lei n. 911/1969 apenas estabelece que o prazo decorre da execução liminar (arts. 3º, § 1º, e 4º), mas o art. 230 do CPC/2015 (art. 240 do CPC/1973) prevê que os prazos se iniciam da citação, intimação ou notificação; III) art. 425, § 2º, do CPC/2015, 29, §3º, da Lei n. 10.931/2004, e 798, I, "a", do CPC/15, uma vez que não foi juntada aos autos a cédula de crédito bancária original; IV) art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois "encontrado o bem e não encontrado o devedor, faculta-se a conversão em execução, sob pena de ser o ato tido como inexistente" (e-STJ fl. 617). Contrarrazões da FEBRABAN, na qualidade de amicus curiae, às fls. 639/653 (e-STJ) e do BANCO J. SAFRA S/A às fls. 654/676. O recurso foi inadmito na origem (e-STJ fls. 703/706). Interposto recurso de agravo, houve sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 1.031/1.034). Simultaneamente, foi interposto recurso extraordinário ao STF inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ fls. 708/724 e 854/858). Inicialmente, o recurso foi improvido monocraticamente por decisão do E. Min. MOURA RIBEIRO (e-STJ fls. 888/894). Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração, a decisão foi anulada para determinar seu processamento na forma estabelecida regimentalmente para os recursos representativos de controvérsia (e-STJ fls. 1.031/1.034). Proferida decisão pelo E. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para que as partes se manifestassem acerca da afetação (e-STJ fls. 1.045/1.046), ocasião em que se manifestaram favoravelmente o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.091/1.117) e as partes (e-STJ fls. 1.050/1.090, 1.119/1.226 e 1.228/1.229) Distribuídos os autos a esta relatoria, com indicação de afetação do recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos (e-STJ fls. 1.231/1.237). Em sessão virtual realizada de 28.08.2024 a 03.09.2024, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu por afetar o presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos. Eis a ementa do acórdão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 2 56-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. 2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar. 5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". 6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. 7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Houve o deferimento do ingresso de duas entidades como amici curiae - a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e do CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO - cujas atribuições foram circunscritas à apresentação de memoriais por escrito, sendo dispensada a sustentação oral (fls. 1.310 e 1.354-1.356). A posição da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fls. 1-17 do Apenso 1) pode ser assim sumariada: Data máxima vênia aos entendimentos contrários, como bem restou decidido pelo acórdão guerreado, que julgou o IRDR junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, para que o devedor fiduciante possa quitar a integralidade de sua dívida junto ao credor fiduciário, deve ser contado da data em que a medida liminar tiver sido executada, conforme razões a seguir. (..) Sobre qual seria o termo inicial para o cômputo do prazo de 5 (cinco) dias para consolidação da propriedade em procedimento de busca e apreensão, a norma é clara e não abre margem para dúvidas. (..) O art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, ora em exame, disciplina regra de contagem de prazo de Direito Material, não de Direito Processual, o que afasta por completo o raciocínio de que este prazo possa sofrer qualquer interferência da regra do art. 231 do CPC, vocacionado apenas e tão somente a prazos processuais. (..) Noutras palavras, mesmo o inciso II do referido dispositivo atrela o marco inicial dos prazos processuais como sendo a juntada do mandado de citação ou intimação cumprido aos autos. Referida regra, justamente por ser geral, não se sobrepõe à regra especial, prevista precisamente no art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, vocacionado, especificamente, a regular o procedimento de busca e apreensão das garantias fiduciárias de bem móvel. Desse modo, de acordo com o princípio da especialidade, não restam dúvidas de que as disposições da norma especial (Decreto-Lei nº 911/69) devem prevalecer sobre aquelas previstas na norma geral (CPC). O CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO, embora tenha sido admitido como amicus curiae, não apresentou manifestação sobre o mérito (certidão lançada à fl. 1.341). A decisão de fl. 1.310, que admitiu a entidade como amicus curiae, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da manifestação escrita ou sua complementação, caso já tivesse sido apresentada, o que não foi efetuado. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, dada a natureza do direito em discussão (fls. 1.345-1.351). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. irdr. Ação de busca e apreensão. Termo inicial para quitação de dívida. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. III. Razões de decidir 4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade. 6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.
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