Decisão · STJ

STJ AREsp 2822628

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA REMANESCENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PERITO DO JUÍZO, CUJO CÁLCULO DEVE SER ELABORADO À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677/STJ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SEGURO-GARANTIA DO VALOR CONTROVERTIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO DE VALOR INCONTROVERSO DE R$ 162.532,40 ( ), IMPONDO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, SOB PENA DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO." (e-STJ fl. 132) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 248-278). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 290-322), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 141, 489, § 1º, IV, V, e VI, e 492 do Código de Processo Civil - afirmando que o acórdão recorrido padeceria de vício por deficiência de fundamentação; (ii) artigos 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (iii) artigos 10, 14, 502, 927, III do Código de Processo Civil, artigo 24 da LINDB, 422 e 884 do Código Civil - ao argumento de que a revisão do entendimento do Tema nº 677/STJ não poderia retroagir para atingir situações já atingidas pela preclusão material, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 357-363). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 364-367), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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