Decisão · STJ

STJ REsp 1969256

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-10-18publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que preconizam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à competência do juízo universal para deliberar sobre os bens da empresa em recuperação judicial, conforme o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que desatende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não há omissão na decisão agravada quanto à competência do juízo universal, pois a questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por falta de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a questão não apreciada pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 237-243, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar as teses vinculadas no recurso especial, especialmente acerca da competência do juízo universal para deliberar sobre os bens das empresas em recuperação judicial, conforme o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Alega que a decisão não considerou a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF foi indevida, pois a matéria foi prequestionada na apelação e nos embargos de declaração. Sustenta que o recurso especial preencheu todos os requisitos legais e constitucionais para superação do juízo de admissibilidade. Requer o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática e processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao exigido pelo art. 932, III do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem está fundamentada, não havendo nulidade. Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que preconizam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à competência do juízo universal para deliberar sobre os bens da empresa em recuperação judicial, conforme o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que desatende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não há omissão na decisão agravada quanto à competência do juízo universal, pois a questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por falta de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a questão não apreciada pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
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