STJ AREsp 2888577
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que os embargos de declaração considerados intempestivos não possuem força para interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 3. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo incabível a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JURLEY APARECIDA DA FONSECA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ fls. 920/924). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada, pois "(..) a presente lide versa sobre um incidente processual eminentemente técnico , em que se constata um erro material no computo do prazo relativo aos embargos de declaração interpostos pela recorrente. (..) Especificamente no caso em tela, o termo inicial para contagem do prazo referente aos 1o embargos de declaração iniciou-se em 19/09/2024 , vez que o acórdão respectivo foi publicado em 17/09/2024 - sexta-feira (Certidão de Publicação no evento 112), encerrando-se em 25/09/2024 , mas o referido recurso foi protocolizado um dia antes, em 24/09/2024 (evento 113). Por sua vez, os 2oembargos de declaração da recorrente foram interpostos em 25/1 0/2024 (evento 124) , estando, portanto, dentro do prazo legal , ao contrário do entendimento expresso pela decisão recorrida, considerando a data de publicação do acórdão referente aos embargos primevos (23/10/2024 - evento 123. Calha destacar ainda, que o apelo nobre foi entreposto nos autos originários em 16/12/2024, portanto, também dentro do prazo recursal de 15 dias, levando em conta que o acórdão referente aos segundos embargos foi publicado em 26/11/2024 (evento 134), vindo a se encerrar no dia 17/12/2024. Tal equívoco, se não corrigido, perpetua a injustiça na fase processual, comprometendo a validade da decisão que desconsiderou o recurso especial com fundamento em intempestividade. (..)" (e-STJ fl. 928). Impugnação às e-STJ fls. 942/948. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que os embargos de declaração considerados intempestivos não possuem força para interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 3. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo incabível a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.