Decisão · STJ

STJ AREsp 2875937

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica de fundamentos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, procedimento exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 649-651, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a argumentação jurídica ampla e robusta constante do recurso especial, que tratou especificamente da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, com base em jurisprudência atual e dominante da própria Corte. Afirma que a tese adotada pelo acórdão recorrido viola entendimento consolidado do STJ, pois lhe imputou responsabilidade sem decisão judicial de inversão do ônus da prova. Alega que a jurisprudência do STJ exige fundamentação expressa para a inversão do ônus da prova, conforme precedentes citados. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Em contrarrazões, a parte agravada aduz que deve ser negado provimento ao agravo interno. Requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 665-668). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica de fundamentos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, procedimento exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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