STJ AREsp 2811448
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOS INTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA TERESA CORSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO CONDENATÓRIA contrato bancário empréstimo consignado fraude praticada por terceiro que foi admitida pelo banco quase um ano antes do ajuizamento da ação reclamação administrativa feita pela autora e solução integral pelo réu em tempo célere, com estorno integral dos valores descontados e liquidação integral das demais parcelas do contrato muito tempo antes da propositura desta ação alegação da autora de que não teve ciência da solução administrativa dada pelo réu falta de verossimilhança, pois o valor do desconto de cada parcela indevida era de R$ 1.590,13, valor considerável, que a autora sentiria falta se estivesse ainda sofrendo os descontos por quase um ano após sua reclamação ademais, a própria autora juntou o e-mail enviado pelo banco informando que o problema havia sido resolvido, regularizando-se a situação, dias depois de formalizar sua reclamação administrativa justificativa da autora, portanto, desconforme elementos existentes nos autos na inicial, a autora simplesmente pediu a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo que o estorno já havia ocorrido integralmente tentativa de alteração da verdade dos fatos e de obter vantagem indevida, o que caracteriza o disposto no art. 80, incisos II e II do CPC dano moral não configurado, já que o réu foi diligente e resolveu o problema muito antes do ajuizamento da ação e sem qualquer necessidade de intervenção judicial para tanto indenização para a autora que configura enriquecimento sem causa, já que seu prejuízo foi totalmente reparado na via extrajudicial e, agindo assim, incorre em lide temerária, o que está disposto no art. 80, inciso V do CPC sentença integralmente reformada para excluir as condenações recurso da atora prejudicado pois versava apenas sobre a majoração da indenização por dano moral sucumbência revista recurso do réu provido e recurso da autora não conhecido, com observação acerca da eventual imposição das sanções por litigância de má-fé" ( e-STJ fl. 192). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 287/294. Nas presentes razões (e-STJ fls. 202/228), a recorrente alega , além de divergência jurisprudencial, violação do s artigo s 6º, VI, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e da Súmula nº 479/STF. Defende, em síntese, que a instituição financeira deve ser condenada à restituição dos valores descontados decorrente do contrato fraudulento, em dobro, com juros e correção monetária desde cada desconto indevido, compensando-se o valor já pago pelo banco recorrido. Ainda, requer a fixação de indenização por dano moral, considerando todos os fatos ocorridos. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 297), o recurso foi inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOS INTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.