STJ RHC 220088
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do RHC 220.131/MG. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por LEONARDO MATTIOLI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso ordinário em habeas co rpus, por entender que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem e por se tratar de reiteração de recurso anterior. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 179): HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPETRAÇÃO IDÊNTICA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO - PEDIDO PREJUDICADO. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como ilegalidade da prisão em flagrante em razão da fragilidade probatória, não é cabível pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. O julgamento de um dos Habeas Corpus impetrados, versando sobre a mesma matéria, torna prejudicadas as demais impetrações. No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de motivação idônea e não encontra respaldo nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a decisão judicial se fundamentou apenas na gravidade abstrata do delito, sem apresentar circunstâncias fáticas individualizadas que justifiquem a medida extrema. Ressalta que não há notícia de reiteração delitiva ou de qualquer conduta que indique risco de evasão ou ameaça às testemunhas, e que a medida não é necessária para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Cita o art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deve revogar a prisão preventiva quando ausentes os motivos que a justifiquem, bem como o art. 321, que impõe a concessão de liberdade provisória quando não presentes os requisitos da prisão preventiva. A presidência do STJ não conheceu do recurso, pois "a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.". Acrescentou, ainda, que a matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do RHC n. 220.131/MG". (e-STJ fl. 203). Às e-STJ fls. 208/211, a defesa postula a reconsideração da decisão monocrática, para relaxar a prisão do recorrente, em razão da ausência de elementos suficientes para configurar o flagrante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do RHC 220.131/MG. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria 2. Agravo regimental não provido.