STJ AREsp 2053849
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que adotou a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito. 5. A agravante não demonstrou de forma específica a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que seu recurso não demandava reexame de provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P. H. ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 424-425 , que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que do agravo em recurso especial se conheça para ser provido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que adotou a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito. 5. A agravante não demonstrou de forma específica a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que seu recurso não demandava reexame de provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.