STJ AREsp 2617095
CIVILDireito processual civil. Embargos de declaração. omissão no exame de um segundo recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. interposição prematura. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não considerar adequadamente os dois recursos especiais interpostos, cada um com motivações distintas. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a dupla impugnação de uma mesma decisão ou acórdão. Além disso, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem já havia e sclarecido que o primeiro recurso especial foi interposto prematuramente. 4. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. A reiteração de embargos manifestamente incabíveis pode ensejar a imposição de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDETE RONQUI DE ALMEIDA contra o acórdão de fls. 953-957, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial ante a não impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que a impugnação foi realizada de forma minuciosa e detalhada e que a decisão afrontou diversos dispositivos legais, incluindo artigos do CPC e da Lei n. 8.009/1990, além da Súmula n. 486 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, em obediência ao princípio da dialeticidade, a parte agravante deve demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficientes impugnações genéricas ou a mera reiteração de argumentos já examinados. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recurso não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A parte agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar casuisticamente que a tese jurídica defendida teria amparo nas premissas factuais preestabelecidas no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou reprodução de argumentos já afastados". Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado contém contradições e omissões, pois não considerou adequadamente os dois recursos especiais interpostos, cada um com motivações distintas. Alega que o primeiro recurso especial trata da negativa de prestação jurisdicional e da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 sobre bem de família, enquanto o segundo aborda julgados do TRT da 2ª Região. Afirma que a decisão recorrida não enfrentou as impugnações específicas feitas nos recursos. Requer o acolhimento dos embargos para aclarar as contradições e omissões, modificando o acórdão prolatado. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. omissão no exame de um segundo recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. interposição prematura. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não considerar adequadamente os dois recursos especiais interpostos, cada um com motivações distintas. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a dupla impugnação de uma mesma decisão ou acórdão. Além disso, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem já havia e sclarecido que o primeiro recurso especial foi interposto prematuramente. 4. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. A reiteração de embargos manifestamente incabíveis pode ensejar a imposição de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.