STJ REsp 1939611
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO. 1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, reestabelecendo os termos da sentença, julgar improcedente o pedido autoral de condenação da Empreendimentos Imobiliários Damha - São Carlos IV - SPE LTDA ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. O recurso especial contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação indenizatória, reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância e reconheceu a presunção de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de obras de infraestrutura em loteamento. O acórdão foi assim ementado (fl. 474): "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DAS MORADIAS DO LOTE, EM MOMENTO ANTERIOR A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA PELA VENDEDORA - MORA IMPUTÁVEL À REQUERIDA - DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO." Nas razões de agravo interno, Pedro Geraldo Pinto e outro alegam que o atraso na entrega de obras de infraestrutura, ao impedir a utilização plena de lote adquirido, enseja a caracterização de prejuízo presumido, na medida em que inviabiliza a exploração econômica do bem. Afirma, com isso, o cabimento da indenização a título de lucros cessantes. Impugnação ao agravo interno às fls. 583/588. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO. 1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.