STJ AREsp 2971120
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto a: incidência da Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. No presente recurso, a defesa alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, todos os fundamentos expendidos na decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente enfrentados, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo, por isso, cabível o conhecimento do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, posteriormente, processado o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto a: incidência da Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.