STJ AREsp 2867403
CONSUMIDORDireito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade solidária. Participação na cadeia de consumo. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa de engenharia e construção contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade solidária da empresa decorrente de sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária da empresa decorre de sua participação na cadeia de consumo, considerando o recebimento de parte do preço e a condição de empreendedora, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegada pela agravante, e a possibilidade de revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade solidária da empresa foi mantida com base na sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi acolhida, pois a decisão agravada concluiu que a incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão de fls. 465-468, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou o capítulo próprio por meio do qual se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o recurso especial não requer a avaliação de fatos e provas, mas apenas a avaliação das nulidades processuais e da violação à legislação em vigor em tese. Sustenta que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que não incide a Súmula n. 7 do STJ quando se trata de revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo interno, a reforma da decisão monocrática agravada e a expressa avaliação dos precedentes invocados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 484. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade solidária. Participação na cadeia de consumo. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa de engenharia e construção contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade solidária da empresa decorrente de sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária da empresa decorre de sua participação na cadeia de consumo, considerando o recebimento de parte do preço e a condição de empreendedora, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegada pela agravante, e a possibilidade de revaloração de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade solidária da empresa foi mantida com base na sua participação na cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi acolhida, pois a decisão agravada concluiu que a incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.