Decisão · STJ

STJ AREsp 2738304

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTOS APRESENTADOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. No caso, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos documentos apresentados para constituir de pleno direito o título executiv o, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAPRICHOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE INVIABILIZAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CHEQUE. REFERÊNCIA À ORIGEM DA DÍVIDA QUE É DISPENSADA. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO, DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO QUE INCUMBE À DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE E DOS JUROS DA MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 243). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 269/273). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de discussão da causa debendi dos cheques cobrados, em decorrência da ausência de circulação dos títulos; e (ii) art. 369 do Código de Processo Civil, defendendo que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, pois a sentença afirmou a ausência de substrato probatório hábil a desconstituir a higidez do cheque, sem oportunizar a produção de provas em sentido contrário. Com as contrarrazões (e-STJ fl. 307/321), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTOS APRESENTADOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. No caso, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos documentos apresentados para constituir de pleno direito o título executiv o, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →