STJ AREsp 2530495
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação de que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal tem natureza constitucional, sendo, portanto, insuscetível de exame em sede de recurso especial. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.181/1.189, na parte em que conheci do agravo Fazenda Pública para, entendendo inadequada a via eleita para examinar questão constitucional e incidente a Súmula 282 do STF, não conhecer de seu recurso especial, no qual defende a aplicação da modulação de efeitos realizada no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49 e a necessidade de recolhimento, na espécie, do ICMS sujeito à sistemática do diferimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.195/1.208), o ente público agravante sustenta que: (i) a alegada violação dos arts. 927, I, § 3º, do CPC e 27 da Lei n. 9.868/1999, no caso, em razão de o acórdão recorrido contrariar a modulação de efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, tem natureza infraconstitucional; (ii) "a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 ocorreu em 19/04/2021 (..) diante da eficácia vinculante prevista no art. 102, § 2º, da Constituição Federal tem-se que até o dia 31/12/2023 é exigível o ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo sujeito passivo, ressalvados os processos judiciais e administrativos pendentes de julgamento em 29/4/2021 (..) a presente ação foi ajuizda em 07/10/2021, não tendo sido alcançado pela ressalva feita na decisão dos embargos de declaração da ADC 49"; (iii) os arts. 6º da LC 87/1996 e 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, suscitados para justificar a exigência do ICMS que não foi, anteriormente à transferência interestadual, recolhido em face da sistemática do diferimento, foram prequestionados. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.213/1.220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação de que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal tem natureza constitucional, sendo, portanto, insuscetível de exame em sede de recurso especial. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. Agravo interno desprovido.