Decisão · STJ

STJ AREsp 2860614

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas. 3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento do tema. 4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão). 5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular 7/STJ). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DA COSTA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Interposto recurso de apelação, foi a condenação mantida. No recurso especial, alegou a defesa violação arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 419, 422, 479, 482, parágrafo único, e 593, III, "a", do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial (recurso especial não é a sede própria para a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais e ausência de prequestionamento em relação ao art. 419 do CPP e aplicação do enunciado sumular 7 /STJ), a defesa interpôs o presente agravo. Este Relator conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Agora no Regimental, a defesa renova os argumentos apresentados no recurso especial. Aponta a nulidade ocorrida na plenário do Tribunal do Júri, tendo em vista a ausência de quesitação obrigatória (desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária.) Sustenta que indeferimento de diligência acerca da prova de correta tipificação do fato prejudicou o acusado, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa. No mais, asseverou erro na aplicação da pena. Ao final, final requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas. 3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento do tema. 4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão). 5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular 7/STJ). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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