STJ AREsp 1648919
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NOVOS CÁLCULOS. PARÂMETROS. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚ MULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VICTOR MESSEDER LANZELOTTE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenizatória. Sentença julgando extinta a execução, considerando que inexiste crédito a cobrar pela autora. Recurso de Apelação do autor, ora exequente, para anular a sentença, determinando-se seja a fase de execução decidida de acordo com os limites fixados pelas partes, ou, alternativamente, seja reformada para se determinar que a liquidação da res judicata deverá observar o direito daquele de receber os alugueis vencidos, além dos vincendos. Reforma, pois, como diversos cálculos já foram feitos nesse processo, inclusive com depósitos e levantamentos, sem falar no acolhimento do pedido contraposto, para melhor segurança jurídica, é conveniente que os autos retornem ao Contador, para informar se existe saldo a ser executado, diante da dúvida formada. A própria MM. Juíza a quo chegou a fazer essa determinação, como se vê do index 001097, mas acabou o comando não sendo cumprido. Assim, modifica-se a decisão para que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial, para a finalidade acima, prosseguindo-se a demanda. Provimento do recurso" (e-STJ fls. 1276/1280). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1322/1328). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, pois não teria enfrentado as teses sustentadas na apelação interposta na fase de execução; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a continuidade do direito de exploração do QC 23 até 2031 e a obrigação da ré de pagar os alugueis vencidos no curso do processo. (iv) art. 191, 492, 501, 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil - por não observar a forma como fixada a lide na fase de execução. O recorrente argumenta que a decisão na fase de execução extrapolou os limites da lide ao considerar rescindido o contrato de arrendamento na data de sua celebração, sem que tal questão tenha sido suscitada pelas partes. Pondera que a decisão proferida na execução teria sido extra petita, ao decidir sobre a rescisão do contrato de arrendamento sem que tal pedido tenha sido formulado, violando o princípio da congruência. Sustenta que a decisão ignorou a coisa julgada ao não respeitar a parte dispositiva do acórdão que determinou o pagamento de alugueis vencidos e vincendos, e ao considerar rescindido o contrato de arrendamento na data de sua celebração, contrariando o comando da sentença transitada em julgado (v) art. 884 e 1.043 do Código Civil - por permitir enriquecimento ilícito da parte contrária. Aduz que a decisão permite que a recorrida explore o quiosque sem pagar os alugueis devidos, enriquecendo-se ilicitamente às custas do recorrente, que detém o direito de exploração do quiosque até 2031. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.436/1.449), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NOVOS CÁLCULOS. PARÂMETROS. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚ MULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.