STJ AREsp 2855443
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 430/431, em que não conheceu do recurso em virtude da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência jurisprudencial, bem como do não cabimento de apelo nobre por suposta contrariedade a preceito constitucional. Aduz a parte agravante que " .. houve a indicação expressa de violação pelo Acórdão recorrido do artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDIB, uma vez que por intermédio da Lei nº 343/2009, o agravante apenas efetuou uma regularização das vantagens já recebidas pelos servidores municipais, a fim de evitar a acumulação ilegal das vantagens que possuíam o mesmo fato gerador (percepção de acréscimo salarial a título da gratificação propter laborem e propter personam)" (e-STJ fls. 437/438). Pontua, ao fim, que " .. a manutenção da condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como, a majoração do mesmo, acaba por ferir a compreensão de que o condomínio federativo e o Princípio do interesse público devam prevalecer sobre o interesse privado, fazendo com que todo o sistema público possa beneficiar de forma direta à população em suas políticas públicas" (e-STJ fl. 438). Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial, bem como " .. o afastamento de qualquer condenação a título de honorários de sucumbência em face do Município" (e-STJ fl. 439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.