STJ REsp 2134464
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do agravante fora admitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que o réu não confessou o crime, pois negou os fatos que lhe eram imputados, não havendo, portanto, a incidência da atenuante de confissão espontânea. 4. Rever os fundamentos da decisão para concluir pela confissão do acusado importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos imputados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no HC 743.109/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.087.977/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Augusto Everton Reis Moura contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 1105/1109). Alega a defesa que não busca o revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim o reconhecimento do direito à aplicação da atenuante de confissão espontânea, conforme previsto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. Argumenta que a confissão do agravante foi admitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas não foi considerada para fins de atenuaç ão da pena. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 1113/1117). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do agravante fora admitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que o réu não confessou o crime, pois negou os fatos que lhe eram imputados, não havendo, portanto, a incidência da atenuante de confissão espontânea. 4. Rever os fundamentos da decisão para concluir pela confissão do acusado importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos imputados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no HC 743.109/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.087.977/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.10.2022.