STJ AREsp 2874978
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE Impugnação específica. AGRAVO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante reiterou no agravo interno os mesmos argumentos do agravo em recurso especial, alegando que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita dispensa o recolhimento prévio de preparo, conforme art. 17 da Lei n. 1.060/1950, e sustentando violação do art. 98 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do agravo em recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022 . RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE ALMEIDA REZENDE interpõe agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 514-515). Neste agravo interno, restringe-se a repetir ipsi litteris a matéria veiculada no agravo em recurso especial, isto é, que alega que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita é dispensada da exigência de recolhimento prévio de preparo, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária, conforme art. 17 da Lei n. 1.060/1950. Reitera que o recurso extremo é fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atacando a decisão do TJMG com base no art. 98 do CPC. Por fim, sustenta que não há tentativa de revisão dos fatos e provas, mas sim de negativa de vigência de dispositivos da legislação federal, visto que a decisão recorrida aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma indevida. Requer o provimento do recurso, nos termos dos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados, para que seja reformada a decisão final do TJMG e deferida a justiça gratuita ao agravante. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, merece ser integralmente mantida, pois o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Requer que seja reconhecida a violação ao princípio da dialeticidade, com consequente não conhecimento do presente recurso; caso conhecido, o que não se espera, seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE Impugnação específica. AGRAVO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante reiterou no agravo interno os mesmos argumentos do agravo em recurso especial, alegando que a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita dispensa o recolhimento prévio de preparo, conforme art. 17 da Lei n. 1.060/1950, e sustentando violação do art. 98 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera repetição dos argumentos do agravo em recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022 .