Decisão · STJ

STJ AREsp 2846718

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito ambiental. Agravo interno. Ação de indenização por dano ambiental. Inversão do ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios. 4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022. RELATÓRIO LUCAS HENRIQUE SOARES SILVA MIRANDA agravo interno contra a decisão de fls. 888-893, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na: a) inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional; b) ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/1981; c) deficiência na fundamentação em relação à responsabilidade civil pelo dano ambiental; d) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e e) apesar da previsão legal quanto à inversão dos ônus probatórios, o autor não se exime do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tema cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissões específicas, como a ausência de enfrentamento da necessária inversão do ônus da prova em toda a lide, e não apenas quanto à condição de pescador, conforme art. 357, III, do CPC. Reitera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação à necessária concessão da inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. Sustenta que a matéria controvertida foi analisada pelo Tribunal de origem e que a responsabilidade civil pelo dano ambiental não está dissociada da fundamentação do aresto recorrido, devendo ser afastadas as Súmula n. 282 e 284 do STF Afirma que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem responsabilidade por dano ambiental, conforme art. 6º, VIII, c/c art. 17 do CDC, e nos artigos 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981. Adiciona que a decisão recorrida afronta a legislação federal ao limitar indevidamente os meios de prova disponíveis para a comprovação da condição de pescador, em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, à Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 e à Portaria MPA n. 13/2023. Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para o regular processamento do recurso especial, para que seja analisado o mérito da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Agravo interno. Ação de indenização por dano ambiental. Inversão do ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios. 4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
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