STJ REsp 2206589
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O BEM ACESSÓRIO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO PRINCIPAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EDVALDO CIPRIANO DANTAS (JOSE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NOAPELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, a restituição das tarifas em si, e os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, resta configurada a repetição de lide. (e-STJ, fl. 172). Irresignado, JOSE apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e 884 do CC. Sustentou, em síntese, que (1) não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais; (2) há o enriquecimento ilícito da instituição financeira; e (3) uma vez declarada nula, inválida, a obrigação principal, da mesma sorte implica a nulidade, invalidade, da obrigação acessória. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJPB (e-STJ, fls. 305-306). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O BEM ACESSÓRIO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO PRINCIPAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a ocorrência da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.