STJ REsp 1939231
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EXIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que aponta dispositivo legal que não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No caso, é impossível rever a conclusão do tribunal local - no sentido de que não teria sido comprovada a má-fé do portador, nem demonstrada a existência de concluio entre as partes - sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento, todavia, inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n º 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROYER SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 2. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO DAS CARTULAS. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada nulidade ou vício, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, posto que, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Apelação Cível provida." (e-STJ fl. 905) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 959/967). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 976/995), a recorrente aponta a violação dos arts. 489, II e §1º, I, II, III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 294 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido teria desconsiderado a prova produzida, e (ii) o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem. Após a apresentação das c ontrarrazões (e-STJ fls. 1.011/1.027), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.030/1.031), ascendendo a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EXIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que aponta dispositivo legal que não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No caso, é impossível rever a conclusão do tribunal local - no sentido de que não teria sido comprovada a má-fé do portador, nem demonstrada a existência de concluio entre as partes - sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento, todavia, inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n º 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.