STJ HC 1018043
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, r essalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto. 4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "cri"vel, tambe"m, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do vei"culo na o tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Parana" (a apelante RUTH reside em Foz do Iguac u) ate" o Munici"pio de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodovia"rios rapidamente perceberam o odor caracteri"stico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, na o ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunsta ncias o fato de que as tre s alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece tambe"m sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto a" incriminac a o ou delac a o de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga". 6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANE FREITAS MORAIS FRANCA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. A agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que em substituição à revisão criminal, diante da existência de flagrante ilegalidade. No mérito, a defesa reitera os fundamentos da impetração, questionando a legalidade da busca veicular que culminou na apreensão da droga e a insuficiência de provas capazes de manter a condenação da paciente. Nesse sentido, sustenta que o mero fato de o veículo em que estava a paciente ter reduzido a velocidade ao avistar a viatura da PRF não configura, por si só, fundada suspeita a justificar a medida invasiva. Acrescenta que o pretenso odor de maconha, utilizado como justificativa complementar para a revista, não restou suficientemente demonstrado e sequer foi objeto de apuração robusta durante a instrução. Para reforçar sua tese, a defesa menciona o julgamento proferido nos autos do AgRg no RHC 204.848/SP, no qual esta Corte teria anulado a busca veicular fundada unicamente no odor de entorpecente. Defende o reestabelecimento da sentença penal absolutória, proferida em primeiro grau, ao argumento de que a condenação da paciente se baseou apenas na sua presença no veículo e em sua relação com a corré, que assumiu integralmente a propriedade da droga. Sustenta que não houve produção de elementos probatórios capazes de individualizar a conduta da paciente, de modo que a sentença absolutória deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, r essalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto. 4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "cri"vel, tambe"m, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do vei"culo na o tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Parana" (a apelante RUTH reside em Foz do Iguac u) ate" o Munici"pio de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodovia"rios rapidamente perceberam o odor caracteri"stico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, na o ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunsta ncias o fato de que as tre s alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece tambe"m sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto a" incriminac a o ou delac a o de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga". 6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.