Decisão · STJ

STJ REsp 2209023

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CAMBIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA. INICIAL. PROTESTO. NATUREZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HILARIO ANTONIO BERTRAM e DELCY TERESINHA BERTRAM, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFICÁCIA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INSTRUMENTO DE PROTESTO E PROVA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DUPLICATAS MERCANTIS, DEVIDAMENTE ENCAMINHADAS AO CARTÓRIO DE PROTESTOS, CORRESPONDENDO ÀS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO EM TOMAR TODAS AS MEDIDAS PREVISTAS AO EFEITO DA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, TAREFA NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. AO MAIS, AS EMPRESAS NOMINADAS HAVIAM ENCERRADO SUAS ATIVIDADES OU TRANSFERIDO-AS PARA LOCAL DESCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 93). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/138). Nas razões do especial, os recorrente s apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das matérias ali tratadas, especialmente o de que as duplicatas originais não foram juntadas à inicial da presente execução e de que não há informações de que o protesto foi realizado por indicação; (ii) arts. 485, IV; 783; 784, I; 786; 798, I, "a", e 803, I, do Código de Processo Civil, e 15, II, da Lei nº 5.474/68, porquanto a a falta de apresentação do original das duplicatas acarreta a nulidade do processo executivo; (iii) art. 15 da Lei nº 9.492/1997, haja vista ser nula a intimação do devedor, no protesto, realizada por edital, antes de esgotadas as vias normais para tanto, como a intimação pela via postal. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 291). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CAMBIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA. INICIAL. PROTESTO. NATUREZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →